Sábado, 2 de Abril de 2016
Ano XXII - Edição N.: 5019
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 19/16

Dispõe sobre a cobertura de ribeirões e córregos no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidos como Zona de Preservação Ambiental - ZPAM - os cursos d’água, nascentes e suas respectivas áreas de preservação permanente, que transcorram pelo Município.

Art. 2º - Fica proibida a canalização dos cursos d'água em qualquer área da cidade.
Parágrafo único - O poder público deverá investir na revitalização de áreas verdes remanescentes, parques lineares e nas alternativas que favoreçam a recuperação dos cursos hídricos do Município.

Art. - 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2016

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO

Ao analisar a Proposição de Lei nº 19/16, que “Dispõe sobre a cobertura de ribeirões e córregos no Município e dá outras providências.”, originária do Projeto de Lei nº 700/13, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor.
Não obstante a relevância da matéria tratada na presente proposição, cujo intuito é a preservação dos cursos d’água, nascentes e suas respectivas áreas de preservação permanente, óbices intransponíveis impedem a sanção da proposta em análise, por motivos que tangenciam a inconstitucionalidade e ilegalidade de suas disposições.
A proposta legislativa em análise encontra-se eivada de inconstitucionalidade, seja por descumprimento aos imperativos constitucionais que impõem a obrigatoriedade do planejamento em matéria urbanística, por meio da realização prévia de planos e estudos técnicos, consubstanciados nos artigos 21, IX; 30, VIII; 174, § 1º; e 182, todos da Constituição da República, bem como no art. 244, § 1º, da Constituição Estadual, seja por ocorrência de manifesto vício de iniciativa.
Conforme alertado pela Secretaria Municipal de Governo em resposta a diligência apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça, “a evolução da proteção dos recursos naturais na legislação deve ser precedida invariavelmente de estudos técnicos e científicos que evidenciem efetivos benefícios à coletividade, a partir da adoção de mecanismos eficazes e seguros de preservação, com especial atenção às peculiaridades do local a que são destinadas as normas jurídicas dessa natureza”. Contudo, em momento algum, no decorrer do processo legislativo, ficou demonstrado que a modificação pretendida seria fruto de prévios estudos capazes de constatar a adequação técnica da mudança, bem como do conhecimento das respectivas instâncias colegiadas e de participação popular existentes no âmbito do Município.
Tendo em vista a necessidade da participação popular e das instâncias colegiadas, a referida norma só poderia ser implementada após submissão à Conferência Municipal de Política Urbana, nos termos do art. 82 do atual Plano Diretor do Município de Belo Horizonte (Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996):

Art. 82 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos:

I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
III - sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras.”.

Neste sentido é a lição de José Afonso da Silva, segundo o qual “o planejamento não é mais um processo dependente da mera vontade dos governantes. É uma previsão constitucional e uma provisão legal. Tornou-se imposição jurídica, mediante a obrigação de elaborar planos, que são os instrumentos consubstanciadores do respectivo processo.” (in Direito Urbanístico Brasileiro, 5ª edição, Ed. Malheiros, 2008, p. 90).

Observa-se que a Proposição, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, adentra competência privativa do Poder Executivo, afrontando, assim, o art. 2º da Constituição da República e o art. 6º da Lei Orgânica Municipal, que consagram os princípios da harmonia e da independência entre os poderes.
Assim é que a jurisprudência pátria entende que a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolve planejamento em matéria urbanística é privativa do Poder Executivo, conforme se percebe nas ementas dos seguintes julgados:

EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PLANEJAMENTO URBANO - CRIAÇÃO E RENÚNCIA DE DESPESA DO PODER EXECUTIVO - DISPOSITIVOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INTERFERÊNCIA EM MATÉRIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- Compete privativamente ao Poder Executivo Municipal dispor sobre planejamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
- Dispositivos de lei de iniciativa parlamentar, que alteram normas que compõem o Plano Diretor do Município de Uberaba, e ainda, ensejam criação de despesas e renúncia de receita, demonstram indevida interferência do Legislativo nas atribuições do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação de poderes. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.074144-8/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/05/2015, publicação da súmula em 03/06/2015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL nº 1.673/2007. INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. Edição da Lei Municipal nº 1.673/07, pela Câmara de Vereadores do Município de Novo Hamburgo, para incentivar a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município. Vício de iniciativa caracterizado pela violação ao disposto no art. 60, inciso II, letra “b”, c/c o art. 82, inciso VII, da Constituição Estadual, acerca da iniciativa privativa do Chefe do Executivo de leis que versem sobre leis que regulem a atuação da administração pública municipal. Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes específicos deste Órgão Especial. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026577031, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 27/4/2009).

Ainda na esteira dos vícios de inconstitucionalidade que maculam a presente Proposição, importa salientar, conforme apontado no parecer da Procuradoria-Geral do Município, que a Proposição em apreço viola os incisos I e II do art. 167 da Constituição da República, bem como os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que cria custeios para a Administração, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e previsão da fonte para seu custeio. Isso porque o art. 2º da Proposição institui o dever de o Poder Público investir na revitalização de áreas verdes remanescentes, parques lineares e alternativas que favoreçam a recuperação dos cursos hídricos no Município.
Ao criar despesas para o Executivo Municipal, a Proposição em apreço incorre, ainda, em violações aos artigos 90, I e 134, I e II da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, caracterizando, assim, violação ao Princípio da Separação dos Poderes, em razão da interferência e impacto que o orçamento municipal poderá sofrer, sem que houvesse prévio planejamento, programação e sem a indicação da fonte de custeio.
Para além da inconstitucionalidade, insta destacar que, conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a pretensão padece do requisito de inovação legislativa, pelo fato de a matéria objeto de tratamento na presente Proposição ser extensivamente tratada em âmbito federal, estadual e municipal, a saber: Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e Leis Municipais nº 7.165 e nº 7.166, de 27 de agosto de 1996. Seguem alguns destaques das normas citadas:


Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

[...]
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
[...]

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;”

Lei estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Art. 1º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos dos arts. 214, 216 e 217 da Constituição do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
III - ocupação antrópica consolidada em área urbana o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente - APP - definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo;
[...]
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - de utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) as atividades e as obras de defesa civil;
d) as seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em APPs:
1) desassoreamento de cursos d’água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos;
2) implantação de aceiros, na forma do inciso I do art. 65;
3) outras atividades, na forma do regulamento desta Lei;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

II - de interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água;
h) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;
III - atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:
a) a abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;
b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
f) a construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 8º Considera-se APP a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs:
I - as faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d’água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para os cursos d’água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros), para os cursos d’água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água de mais de 600m (seiscentos metros);
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;
b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja inferior a 20ha (vinte hectares) de superfície;
c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja superior a 20ha (vinte hectares) desuperfície;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);[...].”

Lei municipal nº 7.165, de 27 de AGOSTo de 1996.

Art. 27 - São diretrizes relativas à drenagem urbana:
I - promover a adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio ambiente natural e que assegurem acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico e de inundações;
[...]
VI - inibir ações que impliquem na expansão de áreas impermeáveis;
VII - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamentos de fundos de vale, privilegiando as soluções de parques;
VIII - elaborar diagnóstico da drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema viário;
[...]
Parágrafo único - O Executivo deverá elaborar e implementar o Plano Diretor de Drenagem de Belo Horizonte - PDDBH, abrangendo as bacias dos ribeirões Arrudas e Onça, que deverá ter uma abordagem integrada.

Além disso, conforme informado pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, “o Município já estabelece Diretrizes para intervenções em cursos d’águas, através do Plano Diretor de Drenagem Urbana e Programa DRENURBS que priorizam as medidas não estruturantes. Ressalta-se que, conforme demonstrado, a transformação das áreas dos cursos d´água em ZPAM devem passar previamente por outros processos e a proibição de todas as canalizações não são passíveis de aceitação, devido à necessidade de intervenções como a canalização para a viabilização do tratamento dos fundos de vale do Município.”.
Ademais, segundo o parecer da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, o Projeto de Lei nº 1.749/15, que contém o novo Plano Diretor do Município, atualmente em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, aborda o tema objeto da presente Proposição de Lei de forma mais abrangente, já que estabelece as chamadas “conexões verdes multifuncionais”, que correspondem aos fundos de vale onde há necessidade de saneamento ambiental amplo, visando à restruturação da qualidade dos cursos d’água, necessidade de contenção de cheias, recuperação de ambientes hídricos e intervenção em áreas de preservação permanente, de forma a viabilizar a implantação de parques lineares. Objetiva-se com as áreas de conexões verdes multifuncionais a recuperação dos cursos d’água e de seu entorno, e em seu escopo, devem ser abordados, no mínimo, os seguintes temas:tratamento do fundo de vale; demarcação de áreas de preservação; medidas de recuperação ambiental; necessidade de remoção de áreas ocupadas com consequente reinserção da população afetada nos perímetros qualificados; novos padrões de ocupação do solo; regularização dos imóveis cuja pertinência seja compatível com o projeto de requalificação da área; intervenções várias em respeito às áreas de preservação; geração de espaços de lazer; entre outras.
Por conseguinte, a Proposição em análise não merece prosperar seja em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade apresentadas, seja em razão de seu objeto já estar abarcado pelo ordenamento jurídico vigente ou mesmo pelo fato dos aprimoramentos vanguardistas presentes no projeto de lei que trata do novo Plano Diretor, em trâmite neste Ilustre Casa.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 19/16, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2016

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

Um comentário:

  1. Só enrolação... Bom, era esperado para um prefeito que tem como slogan de campanha a ampliação do "boulevard". É mais interessante contratar grandes empreiteiras para canalizar os córregos de BH, ou o resto deles.
    Mas podemos nos apoiar no código florestal brasileiro, que restringe muito as intervenções em cursos d'água. A maioria dos casos de canalização ocorreu porque essa parte do código é frequentemente esquecida, mas se a população apelar, tem grande chance de funcionar... como medida punitiva. O processo é lento e as obras são rápidas.

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