Sábado, 2 de Abril de 2016
Ano XXII - Edição N.: 5019
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 19/16

Dispõe sobre a cobertura de ribeirões e córregos no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidos como Zona de Preservação Ambiental - ZPAM - os cursos d’água, nascentes e suas respectivas áreas de preservação permanente, que transcorram pelo Município.

Art. 2º - Fica proibida a canalização dos cursos d'água em qualquer área da cidade.
Parágrafo único - O poder público deverá investir na revitalização de áreas verdes remanescentes, parques lineares e nas alternativas que favoreçam a recuperação dos cursos hídricos do Município.

Art. - 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2016

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO

Ao analisar a Proposição de Lei nº 19/16, que “Dispõe sobre a cobertura de ribeirões e córregos no Município e dá outras providências.”, originária do Projeto de Lei nº 700/13, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor.
Não obstante a relevância da matéria tratada na presente proposição, cujo intuito é a preservação dos cursos d’água, nascentes e suas respectivas áreas de preservação permanente, óbices intransponíveis impedem a sanção da proposta em análise, por motivos que tangenciam a inconstitucionalidade e ilegalidade de suas disposições.
A proposta legislativa em análise encontra-se eivada de inconstitucionalidade, seja por descumprimento aos imperativos constitucionais que impõem a obrigatoriedade do planejamento em matéria urbanística, por meio da realização prévia de planos e estudos técnicos, consubstanciados nos artigos 21, IX; 30, VIII; 174, § 1º; e 182, todos da Constituição da República, bem como no art. 244, § 1º, da Constituição Estadual, seja por ocorrência de manifesto vício de iniciativa.
Conforme alertado pela Secretaria Municipal de Governo em resposta a diligência apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça, “a evolução da proteção dos recursos naturais na legislação deve ser precedida invariavelmente de estudos técnicos e científicos que evidenciem efetivos benefícios à coletividade, a partir da adoção de mecanismos eficazes e seguros de preservação, com especial atenção às peculiaridades do local a que são destinadas as normas jurídicas dessa natureza”. Contudo, em momento algum, no decorrer do processo legislativo, ficou demonstrado que a modificação pretendida seria fruto de prévios estudos capazes de constatar a adequação técnica da mudança, bem como do conhecimento das respectivas instâncias colegiadas e de participação popular existentes no âmbito do Município.
Tendo em vista a necessidade da participação popular e das instâncias colegiadas, a referida norma só poderia ser implementada após submissão à Conferência Municipal de Política Urbana, nos termos do art. 82 do atual Plano Diretor do Município de Belo Horizonte (Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996):

Art. 82 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos:

I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
III - sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras.”.

Neste sentido é a lição de José Afonso da Silva, segundo o qual “o planejamento não é mais um processo dependente da mera vontade dos governantes. É uma previsão constitucional e uma provisão legal. Tornou-se imposição jurídica, mediante a obrigação de elaborar planos, que são os instrumentos consubstanciadores do respectivo processo.” (in Direito Urbanístico Brasileiro, 5ª edição, Ed. Malheiros, 2008, p. 90).

Observa-se que a Proposição, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, adentra competência privativa do Poder Executivo, afrontando, assim, o art. 2º da Constituição da República e o art. 6º da Lei Orgânica Municipal, que consagram os princípios da harmonia e da independência entre os poderes.
Assim é que a jurisprudência pátria entende que a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolve planejamento em matéria urbanística é privativa do Poder Executivo, conforme se percebe nas ementas dos seguintes julgados:

EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PLANEJAMENTO URBANO - CRIAÇÃO E RENÚNCIA DE DESPESA DO PODER EXECUTIVO - DISPOSITIVOS DE LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INTERFERÊNCIA EM MATÉRIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- Compete privativamente ao Poder Executivo Municipal dispor sobre planejamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
- Dispositivos de lei de iniciativa parlamentar, que alteram normas que compõem o Plano Diretor do Município de Uberaba, e ainda, ensejam criação de despesas e renúncia de receita, demonstram indevida interferência do Legislativo nas atribuições do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação de poderes. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.074144-8/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/05/2015, publicação da súmula em 03/06/2015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL nº 1.673/2007. INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. Edição da Lei Municipal nº 1.673/07, pela Câmara de Vereadores do Município de Novo Hamburgo, para incentivar a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município. Vício de iniciativa caracterizado pela violação ao disposto no art. 60, inciso II, letra “b”, c/c o art. 82, inciso VII, da Constituição Estadual, acerca da iniciativa privativa do Chefe do Executivo de leis que versem sobre leis que regulem a atuação da administração pública municipal. Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes específicos deste Órgão Especial. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026577031, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 27/4/2009).

Ainda na esteira dos vícios de inconstitucionalidade que maculam a presente Proposição, importa salientar, conforme apontado no parecer da Procuradoria-Geral do Município, que a Proposição em apreço viola os incisos I e II do art. 167 da Constituição da República, bem como os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que cria custeios para a Administração, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e previsão da fonte para seu custeio. Isso porque o art. 2º da Proposição institui o dever de o Poder Público investir na revitalização de áreas verdes remanescentes, parques lineares e alternativas que favoreçam a recuperação dos cursos hídricos no Município.
Ao criar despesas para o Executivo Municipal, a Proposição em apreço incorre, ainda, em violações aos artigos 90, I e 134, I e II da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, caracterizando, assim, violação ao Princípio da Separação dos Poderes, em razão da interferência e impacto que o orçamento municipal poderá sofrer, sem que houvesse prévio planejamento, programação e sem a indicação da fonte de custeio.
Para além da inconstitucionalidade, insta destacar que, conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a pretensão padece do requisito de inovação legislativa, pelo fato de a matéria objeto de tratamento na presente Proposição ser extensivamente tratada em âmbito federal, estadual e municipal, a saber: Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e Leis Municipais nº 7.165 e nº 7.166, de 27 de agosto de 1996. Seguem alguns destaques das normas citadas:


Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

[...]
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
[...]

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;”

Lei estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Art. 1º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos dos arts. 214, 216 e 217 da Constituição do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
III - ocupação antrópica consolidada em área urbana o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente - APP - definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo;
[...]
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - de utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) as atividades e as obras de defesa civil;
d) as seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em APPs:
1) desassoreamento de cursos d’água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos;
2) implantação de aceiros, na forma do inciso I do art. 65;
3) outras atividades, na forma do regulamento desta Lei;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

II - de interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água;
h) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;
III - atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:
a) a abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;
b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
f) a construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 8º Considera-se APP a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs:
I - as faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d’água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para os cursos d’água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros), para os cursos d’água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água de mais de 600m (seiscentos metros);
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;
b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja inferior a 20ha (vinte hectares) de superfície;
c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja superior a 20ha (vinte hectares) desuperfície;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);[...].”

Lei municipal nº 7.165, de 27 de AGOSTo de 1996.

Art. 27 - São diretrizes relativas à drenagem urbana:
I - promover a adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio ambiente natural e que assegurem acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico e de inundações;
[...]
VI - inibir ações que impliquem na expansão de áreas impermeáveis;
VII - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamentos de fundos de vale, privilegiando as soluções de parques;
VIII - elaborar diagnóstico da drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema viário;
[...]
Parágrafo único - O Executivo deverá elaborar e implementar o Plano Diretor de Drenagem de Belo Horizonte - PDDBH, abrangendo as bacias dos ribeirões Arrudas e Onça, que deverá ter uma abordagem integrada.

Além disso, conforme informado pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP, “o Município já estabelece Diretrizes para intervenções em cursos d’águas, através do Plano Diretor de Drenagem Urbana e Programa DRENURBS que priorizam as medidas não estruturantes. Ressalta-se que, conforme demonstrado, a transformação das áreas dos cursos d´água em ZPAM devem passar previamente por outros processos e a proibição de todas as canalizações não são passíveis de aceitação, devido à necessidade de intervenções como a canalização para a viabilização do tratamento dos fundos de vale do Município.”.
Ademais, segundo o parecer da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano, o Projeto de Lei nº 1.749/15, que contém o novo Plano Diretor do Município, atualmente em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, aborda o tema objeto da presente Proposição de Lei de forma mais abrangente, já que estabelece as chamadas “conexões verdes multifuncionais”, que correspondem aos fundos de vale onde há necessidade de saneamento ambiental amplo, visando à restruturação da qualidade dos cursos d’água, necessidade de contenção de cheias, recuperação de ambientes hídricos e intervenção em áreas de preservação permanente, de forma a viabilizar a implantação de parques lineares. Objetiva-se com as áreas de conexões verdes multifuncionais a recuperação dos cursos d’água e de seu entorno, e em seu escopo, devem ser abordados, no mínimo, os seguintes temas:tratamento do fundo de vale; demarcação de áreas de preservação; medidas de recuperação ambiental; necessidade de remoção de áreas ocupadas com consequente reinserção da população afetada nos perímetros qualificados; novos padrões de ocupação do solo; regularização dos imóveis cuja pertinência seja compatível com o projeto de requalificação da área; intervenções várias em respeito às áreas de preservação; geração de espaços de lazer; entre outras.
Por conseguinte, a Proposição em análise não merece prosperar seja em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade apresentadas, seja em razão de seu objeto já estar abarcado pelo ordenamento jurídico vigente ou mesmo pelo fato dos aprimoramentos vanguardistas presentes no projeto de lei que trata do novo Plano Diretor, em trâmite neste Ilustre Casa.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 19/16, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2016

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte


Vila Arthur de Sá.
Foto do Autor

          Apesar desse conturbado contexto, por sinal histórico, no qual nos encontramos, o Autor deste blog acredita que muitos dos leitores já ouviram falar da “imprescindível” Via 710, obra considerada essencial para proporcionar a ligação direta entre as Avenidas Bernardo Vasconcelos e Andradas desde a Avenida Cristiano Machado, evitando assim uma suposta obrigatoriedade de se passar pela área central da capital. A via segue o traçado do antigo ramal férreo do Horto Florestal/Matadouro, no trecho compreendido entre os bairros São Geraldo e União. A obra, apresentada no Programa de Estruturação Viária de Belo Horizonte (Viurbs) no ano de 2008 foi incluída nas faraônicas e inúteis obras para a Copa de 2014 e obviamente não concluída a tempo do maior espetáculo da Terra.

     A administração municipal vem empreendendo desapropriações e demolições desde o ano de 2013, ano em que o Curral del Rey começou a acompanhar a execução das obras, ao mesmo tempo em que pesquisava sobre o Ramal férreo do Matadouro, artigo postado em setembro de2014.

     Durante todo esse tempo foram e continuam sendo realizadas diversas visitas a campo para acompanhar o andamento das obras e coleta de dados com os moradores da região, em particular o bairro União e a Vila Arthur de Sá, edificada sobre a linha do ramal férreo anos após a supressão do percurso no ano de 1969. Nesse mesmo período foram publicadas na imprensa diversas matérias sobre a questão das desapropriações, muitas delas sem necessidade alguma e ainda a questão da usurpação por parte da administração municipal dos antigos terrenos da Estrada de Ferro Central do Brasil (RFFSA) pertencentes à União, ocupados pela Vila.

     Felizmente e incrivelmente, visto a inacessibilidade a grande maioria dos projetos das obras realizadas na capital, coisa que foi naturalmente constatada ao se escrever o livro Rios Invisíveis da Metrópole Mineira, onde não se conseguiu ter acesso a projetos viários/canalizações de quase meio século, o projeto se encontra disponível para download no portal “Copa Transparente”. Ao mesmo tempo em que se estudava o projeto, o autor se deparou com a denúncia de uma “higienização” em andamento na Vila Arthur de Sá, a partir da retirada dos moradores de uma porção da Vila sem necessidade alguma, pois a via passará limítrofe as terras ocupadas/invadidas desde a desativação do ramal ferroviário sob conivência do Governo Federal (isso há mais de trinta anos). Tudo isso está nas inúmeras reportagens da mídia e nos links do MPF no final do artigo.

Imagem aérea do ano de 1953 referente ao extinto ramal e correspondente
ao traçado da Via 710, que acompanhará o trajeto férreo.
Fonte: APCBH gabinete do prefeito

     Ao que tudo indica, visto a inexistência (ou inacessibilidade) aos documentos, todo o leito propriamente dito do extinto ramal não foi cedido ao município, apenas algumas partes e os terrenos que se encontram abaixo da Vila e próximos a linha do Metrô, levando ao questionamento de quem realmente é o invasor do terreno, os moradores, assentados ali sob a benevolência federal, ou a administração municipal, que corre contra o tempo para lotear, proporcionar para a iniciativa privada a maior quantidade de terrenos possível[1] e transformar em lei projetos bizarros que beneficiarão apenas os políticos e os detentores privados do capital. E o pior de tudo isso é que uma parte considerável de tais desapropriações não se encontra no caminho da via em construção e nem das vias marginais, o que causará o surgimento de grandes e lucrativos vazios urbanos, como os existentes na Lagoinha, ainda que temporariamente, nesse caso.

     Usurpações à parte, apesar das denúncias e das recomendações do MPF para que se evitem remoções desnecessárias, esse fato inclusive foi constatado pelo próprio Ministério no ano de 2015, tudo vem acontecendo dentro do previsto pela PBH, as remoções maciças continuam sendo realizadas, sob alegação que a área (federal) foi invadida, sendo realizadas pequenas indenizações, de acordo com os moradores. Invadida há cerca de trinta anos, ou seja, há pelo menos uma geração. 
E onde serão reassentados os moradores? Possivelmente em locais bem distantes da via, pois ali não é mais o lugar deles de acordo com as normas higienistas. Ao longo de todo esse impasse, existem relatos no qual diversas famílias foram obrigadas a mudar às pressas dos terrenos federais, ameaçadas de se tornarem escombros, assim como os seus bens domésticos. Arbitrariedades similares são cometidas por estas bandas desde as primeiras décadas da capital e na última ditadura, quando o instrumento repressor estadual dava suporte às “pacificas” remoções no município.
     
      Ao se lançar os olhos nas distintas imagens relacionadas ao projeto da via nota-se que uma parte das remoções da Vila estão realmente sendo feitas sem a menor necessidade, visto que uma considerável porção da via passará na porção compreendida entre as casas em processo de remoção e a linha do metrô, em área onde a remoção já se encontra praticamente concluída.

A Via 710, quando da divulgação do Viurbs no ano de 2008.
Fonte: Viurbs/PBH

Parte da Via correspondente a Vila Arthur de Sá, extraído de 
uma audiência pública no ano de 2012.
Fonte: PBH

Sobreposição do referido trecho, imagens dos anos de 1953 e 2011.

Sobreposição aproximada de um trecho da Rua Arthur de Sá.
Fontes: Google Earth e portal Copa Transparente

Outra porção de um trecho correspondente ao bairro 
União, trecho que já se encontra arrasado.
Fontes: Google Earth e portal Copa Transparente

      Diante de todo esse contexto, pode se concluir que as remoções certamente atenderão os interesses fundiários, visto a valorização das terras da região nos últimos anos a partir do anúncio do inicio das obras do “corta caminho” por uma administração que será reconhecida no futuro como a responsável pelo reemprego de métodos retrógrados e pela “venda” da cidade, submissa aos interesses do capital privado. 

Em suma: Belo Horizonte se tornou uma Cidade-Empresa onde nada é pensado para os seus habitantes e sim como plataforma politica e para obtenção de lucro (o que não é novidade), mesmo que isso acarrete na piora na qualidade de vida dos citadinos que, em muitos casos, aplaudem as eternas obras e as remoções, sem levar em conta as consequências de tais atos e sem compreenderem o grau de alienação em que se encontram, achando que isso tudo é normal. Basta ler os comentários dos distintos cidadãos nas matérias cujos links se encontram no final do artigo, que aconselham a “passar o trator” por cima dos moradores, entre outros absurdos. Isso sem citar as remoções em lugares não invadidos que também estão sendo realizadas para a construção de infraestrutura, tais como viadutos, trevos, vias coletoras etc.

      Mas tudo isso é pouco significativo perto das vidas e historias que serão esmagadas pelo rolo compressor do progresso. Vocês, que estão ai no conforto do seu lar, que batalharam anos, décadas para atingir um grau de conforto material, imaginam de repente serem obrigados a abandonarem os seus lares, recebendo uma quantia que não dá para comprar nem um pequeno lote na região metropolitana, onde terrenos são relativamente mais baratos que na capital, sob a justificativa da abertura de uma via? Pois se o Poder Público/Privado resolver que amanha passará uma larga e confortável Via Expressa sobre o seu imóvel, adeus. Pensem se vale a pena a remoção, muitas delas na base da ameaça, de famílias inteiras apenas para você ganhar alguns minutos em sua vida sobre rodas, isso quando se ganha.

É assustador o grau de individualidade de uma considerável parcela da nossa sociedade, que toma como ofensa pessoal desde uma fechada no trânsito, uma conversa com as instituições educadoras dos filhos e até mesmo decisões politicas de âmbito coletivo, resquícios de uma sociedade colonial que matava sempre pela “defesa da honra”. Antes de vocês me criticarem pelo texto, pensem em seus próprios valores e compreendam que vocês são exatamente iguais aos moradores da Vila pois, como dito anteriormente, se os interesses público-privados resolverem que sobre o seu imóvel deve-se construir uma Via Expressa, você terá que sair do conforto do seu lar e habitar sabe lá onde, longe da sua história, dos seus amigos e da sua vida. Ou vocês acham que serão “beneficiados” pela pseudoposição social ocupada na cidade? Ou por terem tido condições e chances, em alguns casos, de ter acesso à educação, a moradia e outras coisas mais proporcionadas pela sua família se acham no direto de escorraçar quem não teve as mesmas oportunidades? A quem pertence a cidade? 

Em pleno século XXI continuamos a repetir os mesmos erros dos séculos antecedentes, qual o motivo desse retrocesso? Deixo a resposta à cargo de vocês.

Os vazios em meio as sentenciadas moradias na Vila Arthur de Sá. 
Ao centro o antigo leito do ramal, escondido pelas moradias.
Foto do Autor

O exato momento da saída de um morador do bairro em
imagem do ano de 2015. À direita a vila.
Foto do Autor

A remoção quase concluída no trecho correspondente a Via 710. 
À direita uma parte da Vila.
Foto do Autor

Os recados nas paredes do arrasamento, desaparecidas 
pouco tempo após esse registro.
Foto do Autor

     Como dito por um distinto morador da Vila: claro que eles vão nos tirar, eles não querem os pobres por perto desse lugar que vai se valorizar. Tudo isso dito em meio às lembranças do local, do trem elétrico passando na porta de casa na sua infância e de todo o processo de ocupação do leito ferroviário recém-desativado, ao mesmo tempo em que o distinto cavalheiro e sua esposa criavam os filhos, já adultos. Confesso que fiquei emocionado e chorei muito quando me afastei para fazer algumas imagens de toda a paisagem que se encontra prestes a desaparecer. Obviamente uma pesquisa, por mais simples que seja, deve ser realizada da forma mais imparcial possível, mas a partir da arbitrariedade imposta por uma administração que continua a perpetuar métodos e a tomar decisões de cunho elitista e higienista, sob a desculpa rodoviarista de melhoria da mobilidade, medidas que beneficiam apenas o capital feroz e dominador e os interesses de um seleto grupo, não é possível ficar calado diante de tais decisões. Espero que vocês compreendam o que está em andamento na cidade, apesar do conveniente desconhecimento geral, que se encontram preocupados apenas com o destino federal, mas mais uma vez se esquecem do seu quintal, e as eleições estão ai né? E Belo Horizonte não se resume ao seu bairro e a Praça da Liberdade, convido todo mundo a pular a cerca e descobrir o mundo exterior da velha e singular zona suburbana.

      Gostaria de deixar claro que o texto aborda apenas sobre o trecho correspondente ao trecho do bairro União, a Via impactará também regiões dos bairros Santa Inês e São Geraldo, as quais serão posteriormente abordadas. E em todo esse contexto capital-higiênico fica a dúvida: como que se deu a ocupação da porção do ramal no bairro União e ao longo da Avenida Cristiano Machado? Esse trecho encontra-se atualmente ocupado por edifícios residenciais, hotéis e concessionárias, além de edifícios comerciais em construção. Se toda a área referente ao ramal pertence à União, o referido trecho da imagem abaixo foi invasão? Se sim, eles também serão removidos? E claro, com direito a uma pequena indenização?
     
Em destaque o trecho do ramal correspondente a uma outra porção 
do bairro, ocupados por inúmeros edifícios residenciais e comerciais, 
entre outros estabelecimentos.
Fonte: Google Earth 2011

     Publico esse pequeno desabafo acreditando que, em futuro não tão distante, arbitrariedades desse tipo, cometidas desde a inauguração da capital mineira, não se repitam mais, pois o que é do século XX que fique no século XX, precisamos andar para frente e não ficar preso aos erros do passado, pois a cidade é para todos e as leis também. Pensem nisso quando estiverem escolhendo os seus representantes nos próximos meses, pois a cidade está doente e nós somos a cura, e a cura vem através do voto, a infecção continuará se tudo continuar do jeito que está, carcomidos e acomodados em suas cadeiras legislativas e executivas, trabalhando (a maioria) apenas para o bem estar da sua classe. Mudanças são urgentes e necessárias.


Recomendações do Ministério Público Federal

Para a PBH: Link
Para a Urbel: Link
Para a Sudecap: Link
Para a Secretaria de Patrimônio da União: Link


Links de algumas das reportagens publicadas pela mídia e pela PBH

Ministério Público Federal (importante): Link
Estado de Minas: Link 01Link 02
O Tempo: Link 01Link 02
R7: Link
Brasil de Fato: Link




[1] Os terrenos públicos, cristas de serra e a Mata do Planalto que o digam, visto a “luta” do Poder Público em conseguir a qualquer custo a licença para a construção dos edifícios na área, um claro exemplo de uma administração que trabalha em prol do capital privado, dando às costas para a população. No caso do Planalto, mesmo sendo terreno particular, a mata figura como uma das ultimas reservas verdes do município, com inúmeras e imprescindíveis nascentes, e é obrigação do Poder Público zelar pela cidade e pela sua população, que definitivamente não compreende o que é uma democracia representativa e o quão nocivo são os partidos políticos, nefastas organizações que dão às costas para a população e buscam conquistar o poder a qualquer custo. Apesar de toda essa “luta” que ocorre atualmente, uma considerável parcela da população ainda não compreendeu que de nada vai adiantar se não ocorrer uma profunda reforma politica excluído toda a classe que supostamente representa o povo.  

Rios Invisíveis da Metrópole Mineira

gif maker Córrego do Acaba Mundo 1928/APM - By Belisa Murta/Micrópolis